A QUESTÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E SEUS MINISTROS
Resumo
A relação entre igrejas e seus ministros devem ser pautadas no ideal de fé, e no poder de evangelização decorrentes do voto e seita, que são regulados pelo regimento de cada instituição e não subordinados a relações jurídicas, porém, existem casos específicos que fogem á regra e podem manifestar desvio de finalidade no desenvolvimento das funções, quando as atividades fogem a essência espiritual e abarcam funções estranhas à vida religiosa,com desígnio exclusivo de obtenção de lucro, e não condizentes com funções eclesiásticas, surge a necessidade de buscar amparo na legislação trabalhista para solucionar a lide. Importante ressaltar que essa questão não está pacificada doutrinariamente ou em decisões de tribunais superiores, exigindo análise minuciosa caso a caso para não tornar as instituições alvos fáceis na busca de estabilização financeira e por outro viés impedir que á fé seja explorada com fins econômicos através de representantes personificados na pessoa dos Ministros Religiosos.
Palavras-chave
: Igreja. Processo. Fé. Desvio de finalidade. Padre. Pastor.
Texto completo:
PDFReferências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Direção de Antonio Helder Medeiros Rebouças. Brasília, Secretaria de Editoria e Publicações, 2013.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei 10.406, de 10-01-2002: Centro Gráfico, 2002. p. 159
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 e.d. São Paulo: LTR, 2007,p.455
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª ed. atual, tradução Wagner Giglio. São Paulo: LTr, 2000, p.339
http: www.dicionarioinformal.com.br/c%C3%B4ngrua/
http: www.trombetasma.blogspot.com.br/2012/06/carta-do-bispo-sobre-as-congruas-dos.html
http: www.institutojetro.com/perguntas-e-respostas/legislacao-e-direito/prebenda
Apontamentos
- Não há apontamentos.