A POSSIBILIDADE DO EXERCICIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNCIONAL

Autores/as

  • Rodrigo Sgarbi FACULDADE FRANCISCO MAEDA
  • Gabriel Badocco
  • Jose Eduardo Castro

Palabras clave:

Exercício da advocacia, funcionário publico, Fundacional

Resumen

O presente trabalho procura analisar a grande discussão que se instalou a cerca da possibilidade do exercício da advocacia pelos funcionários públicos da administração direta, indireta, e fundacional não estarem impedidos de advogar. Para isso é necessário analisar as teorias das proibições, suas suspenções e impedimentos contra o exercício da advocacia, e também decisões dos tribunais sobre o assunto.            

Biografía del autor/a

  • Rodrigo Sgarbi, FACULDADE FRANCISCO MAEDA

    As proibições ao exercício da advocacia, não decorrentes de penalidade administrativa ou judicial, mas sim de mero dispositivo legal,  podem ocorrer na forma da incompatibilidade, ou ainda, em menor grau de severidade, na forma de impedimentos.

    O próprio legislador, em clara demonstração de interpretação autêntica, é quem dá a precisa definição das hipóteses, na Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):

    “Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.” (BRASIL, 1994)

    O ponto de ligação a ligar uma conjectura à outra, é que tanto as incompatibilidades quanto os impedimentos derivam da situação pessoal em que se encontre aquele que pretende ser advogado - nos casos de incompatibilidade ou impedimentos prévios à inscrição-, ou do que já apresenta a condição de advogado, nos casos de incompatibilidade ou impedimentos supervenientes à inscrição.

    O ponto de restringimento que distingue uma hipótese da outra é exatamente o efeito da proibição - total ou parcial -, estabelecido em razão do grau de necessidade de restrição do exercício da advocacia.  Assim, se a necessidade de restrição do exercício da advocacia é total, a lei declara a incompatibilidade, de maneira que em hipótese alguma poderá o bacharel em direito exercer a advocacia, perdurando a situação de incompatibilidade; se com restrição parcial previnem-se os problemas de ordem ética e social, a lei manda aplicar o impedimento.

    Disso tudo, pode-se tirar as conclusões de que, em regra, é livre o exercício da advocacia, mas, em contrapartida, pode-se limitar parcialmente o seu exercício (impedimento), quando isso importe em medida suficiente, e deve-se proibir totalmente o seu exercício (incompatibilidade), quando tal seja medida estritamente necessária.

             

Referencias

ARAUJO Thiago Cássio D'Ávila. OABSC 25889 [Online] // http://www.oab-sc.org.br/artigos/possibilidade-do-exercicio-advocacia-por-servidores-publicos-vinculados-administracao-direta-indiret/705. - 31 de 10 de 2012. - 14 de 09 de 2018.

BRASIL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de out.de 1988.

BRASIL Lei n. 8.906 de 4 de jul. de 1994 [Artigo] // Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).. - jul de 1994.

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Publicado

2018-11-19

Número

Sección

VII Congresso de Iniciação Científica da FE

Cómo citar

A POSSIBILIDADE DO EXERCICIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNCIONAL. (2018). Eventos Científicos Da Fundação Educacional De Ituverava, 3(3). https://nucleus.feituverava.com.br/index.php/eventoscientificos/article/view/3346

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