O ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DIRETRIZES DA LEI N° 14.230/2021
DOI:
https://doi.org/10.3738/1982.2278.4580Palavras-chave:
Administração Pública, Improbidade Administrativa, Direito Administrativo Sancionador, DoloResumo
O presente trabalho tem como objetivo compreender o motivo pelo qual a Lei nº 14.230, de 2021, que promoveu alterações na Lei de Improbidade, dentre outras mudanças, passou a exigir o elemento subjetivo do dolo para a caracterização de atos de improbidade, afastando as condutas culposas. A escolha do tema se justifica pelo fato de que o Poder Judiciário demandará uma análise mais rigorosa do conjunto probatório para identificar, de forma detalhada, se o agente agiu com dolo e, assim, imputar a responsabilização adequada. Para atingir esse objetivo, foi realizada uma revisão bibliográfica de obras especializadas em Direito Administrativo e em Direito Administrativo Sancionador, com ênfase nos aspectos relacionados à Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, a metodologia incluiu uma análise do posicionamento histórico do Superior Tribunal de Justiça quanto à modalidade necessária para a responsabilização no âmbito dessa lei. Após a análise e os estudos desenvolvidos, conclui-se que a exigência do dolo para a caracterização de atos de improbidade não representa uma inovação legislativa, mas uma alteração que já era amplamente antecipada pela doutrina e pela jurisprudência nacional.
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